sexta-feira, 5 de junho de 2015

Juiz mantém condenação de Fidélis por contrato de funcionária "fantasma"

Da Redação - Flávia Borges
Juiz mantém condenação de Fidélis por contrato de funcionária ''fantasma''
 O ex-secretário de Educação de Cuiabá na Gestão Chico Galindo, Sílvio Fidélis, não conseguiu reverter a decisão que o condenou à perda da função pública, ressarcimento dos salários pagos a uma servidora “fantasma” com juros e correção, multa no mesmo valor dos danos aos cofres públicos, além de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por seis anos.

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Fidélis, diretor de Ensino e Pesquisa, teria feito “vistas grossas” ao permitir a permanência de Amanda Eliza de Lima Meneghelli na folha de pagamento. Ela havia sido contratada por Edivá Pereira Alves e por Carlos Alberto Reyes Maldonado. Ela teria passado oito meses recebendo salários sem trabalhar, no período entre 2000 e 2001.

Fidélis alegou que calcado no fundamento da existência de contradição entre despachos proferidos nos autos e a sentença, já que, apesar de a única alegação tecida pelo Ministério Público a seu respeito na petição inicial ser a de que o embargante teria forjado atestado de frequência da ré Amanda Eliza de Lima Meneghelli, o MPE se retratou a esse respeito ao reconhecer que a assinatura constante no documento não é dele.

“Salienta, ainda, que o Ministério Público postulou o ressarcimento integral e solidário ao erário em relação a ele apenas no que diz respeito ao Contrato nº 248/2001-Vac – Oficial Administrativo - diurno, do ano de 2001, ao passo que este Juízo, utilizando-se de pontos não alegados em qualquer momento pelo órgão Parquet, condenou o Embargante a ressarcir os supostos danos decorrentes da formalização pela ré Amanda Eliza de Lima Menegheli com o Município de Cuiabá no ano de 2000 (período de 01/06/2000 a 31/12/2000 – Contrato de Prestação de Serviços por prazo determinado nº 768/2000-Vac – Instrutor de Ensino – fls. 207/209=929/931)”.

Para o juiz Luis Aparecido Bertolussi Júnior, no entanto, “para que haja tal alteração do decisum, seria necessária a modificação in totum do mérito da decisão, de modo a rever o entendimento fundamentado pelo Juízo, todavia, os embargos declaratórios não se prestam para tal desiderato. Aliás, a aplicação da pena de perda das funções públicas em exercício ao tempo da condenação pelos Embargantes foi devidamente fundamentada na sentença e decorreu da violação aos princípios éticos e morais do ofício público que exerciam”.

Ainda segundo o magistrado, impende salientar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um, todos os seus argumentos.

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Juiz mantém condenação de Fidélis por contrato de funcionária ''fantasma''
 O ex-secretário de Educação de Cuiabá na Gestão Chico Galindo, Sílvio Fidélis, não conseguiu reverter a decisão que o condenou à perda da função pública, ressarcimento dos salários pagos a uma servidora “fantasma” com juros e correção, multa no mesmo valor dos danos aos cofres públicos, além de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por seis anos.

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Fidélis, diretor de Ensino e Pesquisa, teria feito “vistas grossas” ao permitir a permanência de Amanda Eliza de Lima Meneghelli na folha de pagamento. Ela havia sido contratada por Edivá Pereira Alves e por Carlos Alberto Reyes Maldonado. Ela teria passado oito meses recebendo salários sem trabalhar, no período entre 2000 e 2001.

Fidélis alegou que calcado no fundamento da existência de contradição entre despachos proferidos nos autos e a sentença, já que, apesar de a única alegação tecida pelo Ministério Público a seu respeito na petição inicial ser a de que o embargante teria forjado atestado de frequência da ré Amanda Eliza de Lima Meneghelli, o MPE se retratou a esse respeito ao reconhecer que a assinatura constante no documento não é dele.

“Salienta, ainda, que o Ministério Público postulou o ressarcimento integral e solidário ao erário em relação a ele apenas no que diz respeito ao Contrato nº 248/2001-Vac – Oficial Administrativo - diurno, do ano de 2001, ao passo que este Juízo, utilizando-se de pontos não alegados em qualquer momento pelo órgão Parquet, condenou o Embargante a ressarcir os supostos danos decorrentes da formalização pela ré Amanda Eliza de Lima Menegheli com o Município de Cuiabá no ano de 2000 (período de 01/06/2000 a 31/12/2000 – Contrato de Prestação de Serviços por prazo determinado nº 768/2000-Vac – Instrutor de Ensino – fls. 207/209=929/931)”.

Para o juiz Luis Aparecido Bertolussi Júnior, no entanto, “para que haja tal alteração do decisum, seria necessária a modificação in totum do mérito da decisão, de modo a rever o entendimento fundamentado pelo Juízo, todavia, os embargos declaratórios não se prestam para tal desiderato. Aliás, a aplicação da pena de perda das funções públicas em exercício ao tempo da condenação pelos Embargantes foi devidamente fundamentada na sentença e decorreu da violação aos princípios éticos e morais do ofício público que exerciam”.

Ainda segundo o magistrado, impende salientar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um, todos os seus argumentos.

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